O pedido de cassação de Veveu Arruda e Carlos Hilton está baseado no art. 73, §5º da Lei 9.504/97.
A representação alega que Veveu Arruda teria sido beneficiado por uma conduta vedada (conduta proibida pela legislação eleitoral) ao fazer publicar, dentro do período eleitoral, Boletim Informativo promovendo a publicidade de atos, programas, obras e serviço da administração pública.
Tal conduta, pelo que se sabe, é proibida pelo art. 73, VI, alínea "b" da Lei 9.504/97, verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;