sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Juiz condena ex-prefeito de Reriutaba a devolver mais de R$ 8 milhões aos cofres públicos

Carlos Aguiar terá que devolver os valores atualizados desde a data do dano,  terá os direitos políticos suspensos por oito anos, e pagará multa no valor de 500 mil reais

O titular da Comarca de Reriutaba, juiz Luciano Nunes Maia Freire, julgou procedente ação de improbidade administrativa contra Carlos Roberto Aguiar, ex-prefeito de Reriutaba, pela prática de atos que violaram os princípios da Administração Pública e causaram danos ao erário municipal, no valor de R$ 8.080.246,78, ocorridos durante o ano de 2004. A sentença foi proferida ontem, 5a.feira (11/11).
O magistrado acolheu denúncia do Ministério Público do Ceará, que requereu a condenação do ex-gestor de Reriutaba, nos seguintes termos: ressarcimento ao erário de R$ 8.080.246,78, devidamente atualizados desde a data do dano; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; multa civil no valor de R$ 500 mil, atualizada a partir da data da sentença; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos.
Para o juiz Luciano Nunes Maia Freire, o caso comporta julgamento antecipado, pois a matéria foi objeto de extensa apreciação técnico-contábil no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), onde o promovido teve a oportunidade de apresentar defesa, ocasião em que lhe foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, princípio garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal (CF).
“As decisões dos Tribunais de Contas, em matéria de fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes políticos e das entidades da Administração Direta e Indireta (artigo 70 da CF), devem ser tidas como conclusivas, somente podendo ser desconsideradas quando (e se) propostas contra elas ações judiciais com a finalidade específica de desconstituí-las, sob o fundamento de haverem sido prolatadas em desarmonia com a Constituição, fato que não se verifica na espécie destes autos, pois o promovido nunca questionou a validade da decisão do TCM”, destacou o juiz na sentença.
Fonte:TJ-CE

Um comentário:

Anônimo disse...

ate que em fim julgaro esse cara...

VISITAS